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Telhado com amianto: o que diz a lei, quem pode remover e o destino dos resíduos

Proibição desde 2005, vigilância ou remoção, autorização da ACT, resíduos perigosos com guia e-GAR e o que não encontrámos: apoio público para particulares.

Tema
Fibrocimento
Leitura
10 min
Revisto
02/11/2026
Ilustração gerada por IA

Se o telhado da sua casa é de placas de fibrocimento antigas, pode ter amianto. A lei portuguesa não obriga o proprietário a remover o telhado só por isso, mas proíbe quem não tem autorização de o fazer e regula o destino dos resíduos. Este guia diz o que a lei permite, o que o dono da casa tem de saber antes de pedir orçamentos e o que não encontrámos: dinheiro público para particulares pagarem a remoção.

Atualizado a 2 de novembro de 2026. Informação geral, não substitui a avaliação de um técnico nem o aconselhamento jurídico.

O essencial

  • Desde 24 de junho de 2005 é proibido colocar no mercado e usar produtos com amianto (Decreto-Lei n.º 101/2005). Os que já estavam instalados podem continuar em uso até ao fim da vida útil ou da eliminação.
  • Não é obrigatório tirar um telhado com amianto em bom estado. O perigo vem das fibras no ar, e só um material que se parte, corta ou fura as liberta.
  • Remover só pode ser feito por empresa autorizada pela ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), com plano de trabalhos aprovado. Segundo a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), a remoção de amianto nunca é bricolage, nem em casa própria.
  • Quem confirma se há amianto é um laboratório. O aspeto do material não chega.
  • Depois de removido, o material passa a resíduo perigoso (códigos LER 17 06 01* e 17 06 05*) e segue com guia eletrónica (e-GAR) para operador licenciado.
  • Apoio para particulares: não encontrámos nenhum programa aberto. Veja a secção própria mais abaixo.

O que a lei proíbe e o que deixa

O Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, proibiu colocar no mercado e utilizar produtos com amianto a partir de 24 de junho de 2005. A APA explica que quem tinha o material já instalado ou em serviço antes dessa data continua autorizado a mantê-lo até à eliminação ou ao fim da vida útil.

Em termos simples:

Situação O que diz a lei
Telhado antigo com amianto, em bom estado Pode manter, com vigilância
Comprar ou aplicar telha nova com amianto Proibido desde 2005
Cortar, furar, partir ou lavar a pressão o material Liberta fibras: não faça sozinho
Remover Só empresa com autorização da ACT
Deitar os restos num contentor comum ou no terreno Proibido, são resíduo perigoso

O perigo, segundo a APA

A APA escreve que, em regra, o amianto em materiais de construção não representa risco elevado se o material estiver em bom estado e sem agressões diretas. Qualquer atividade que parta a integridade do material (cortar, furar, partir) aumenta muito o risco de libertar fibras para o ar.

Para decidir o que fazer, a APA indica que se faça uma avaliação de risco: estado de degradação do material, acessibilidade, probabilidade de contacto, número de pessoas expostas e tempo de exposição. O resultado pode ser um de três caminhos:

  1. Manter o material como está, com vigilância regular e regras para a manutenção.
  2. Encapsular ou selar (ou confinar) o material.
  3. Remover, cumprindo todas as exigências de segurança.

Quem decide é o proprietário, com ajuda técnica. Se o telhado já está partido, com buracos ou a esboroar-se, a remoção deixa de ser uma opção entre três e passa a ser a solução mais provável.

Como saber se tem amianto

A APA diz que a presença de amianto num material só se confirma por análise em laboratório, e que o risco para o ar só se mede com equipamento adequado e técnicos especializados. Para uma casa antiga, a APA sugere também perguntar ao anterior proprietário, que pode ter informação sobre os materiais.

Por isso, desconfie de quem lhe diz «isto é amianto» ou «isto não é amianto» só de olhar. Peça uma análise ou um relatório de uma entidade acreditada.

Quem pode remover: autorização da ACT

O Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, regula o trabalho com amianto. Os pontos que interessam ao dono da casa:

  • Autorização (artigo 24.º). A empresa pede à ACT, pelo menos 30 dias antes de começar, a aprovação do plano de trabalhos e o reconhecimento das suas competências. O pedido inclui o local e a natureza da obra, o tipo e quantidade de amianto, a formação específica dos trabalhadores, o laboratório que mede as fibras no ar, o plano com a planta do local e a lista de equipamentos.
  • Notificação (artigo 3.º). Os trabalhos que expõem a poeiras de amianto são notificados à ACT, também com pelo menos 30 dias de antecedência. A APA esclarece que a notificação cabe a quem realiza os trabalhos (o dono da obra ou o empreiteiro).
  • Cópia da autorização na obra (artigo 24.º, n.º 7). O titular tem de afixar uma cópia do documento de forma bem visível no local. Peça para a ver.
  • Valor-limite. Fixado em 0,1 fibra por centímetro cúbico de ar (artigo 4.º).
  • Antes de começar (artigo 10.º). O empregador identifica os materiais que presumivelmente têm amianto, também com informação do proprietário. Em caso de dúvida, aplicam-se as regras do decreto-lei.
  • Proteção reforçada. Equipamento de proteção respiratória obrigatório, painéis de aviso e não dispersão de poeiras para fora do local.

As infrações ao regime (por exemplo, trabalhar sem as medidas dos artigos 6.º a 10.º) são contraordenações laborais muito graves (artigo 25.º). Aplicam-se aos empregadores, não ao dono da casa que contrata.

Antes de aceitar um orçamento, peça:

  1. a autorização da ACT da empresa para trabalhos com amianto, e o número do documento;
  2. confirmação de que ela fará a notificação e o plano de trabalhos para a sua obra;
  3. o nome do operador de resíduos licenciado onde vai deixar o material;
  4. o comprovativo da guia e-GAR no fim da obra.

Uma empresa que oferece «tirar o telhado já amanhã» e levar as placas sem estes papéis não está a cumprir o prazo de 30 dias previsto na lei.

O que acontece aos resíduos

Os materiais retirados passam a resíduos de construção e demolição com amianto (RCDA), classificados como perigosos, com os códigos LER 17 06 01* e 17 06 05*. A Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro, fixa as regras de acondicionamento, identificação e transporte. Segundo a APA:

  • A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor. No caso da remoção, o produtor é a empresa que inventaria e remove, que indica o destinatário final (aterro) já no pedido de autorização à ACT, com as quantidades previstas.
  • O transporte usa guias eletrónicas (e-GAR), que permitem seguir o resíduo da obra ao aterro. Se houver operador intermédio, as duas e-GAR têm de ser associadas, e o produtor pode consultar ambas.
  • O resíduo deve ficar na obra o mínimo de tempo possível. Sempre que possível, deve ir direto do local da remoção a um operador licenciado.
  • A lista de operadores licenciados está no site da APA e na aplicação SILOGR. A APA recomenda pedir a licença ou alvará ao operador, porque a lista depende de quem a atualiza.

Para o proprietário: guarde a e-GAR, o comprovativo de receção no aterro e a fatura. Fazem parte do dossiê do imóvel.

Se o amianto já esteve no chão

A APA recomenda, depois de remover resíduos com amianto que tenham estado em contacto direto com o solo, uma análise do solo por entidade acreditada. Se houver amianto no solo, é preciso remediação, com licenciamento na CCDR da região.

Apoios para particulares: o que encontrámos

Nada em vigor. Pesquisámos programas de financiamento da remoção de amianto em habitações privadas e não encontrámos nenhum aberto a particulares. O que existe, segundo as fontes que lemos, são programas para edifícios públicos.

  • A proposta do Orçamento do Estado para 2026 incluiria medidas sobre amianto, mas não conseguimos confirmar o texto aprovado nem que se aplique a casas de particulares.
  • O IVA a 6% na mão de obra (ver o guia do IVA nas obras de telhado) aplica-se à substituição de cobertura numa casa de habitação, mas a confirmar com o empreiteiro para trabalhos com amianto.
  • Se a casa for atingida por uma tempestade, veja o guia dos apoios da tempestade Kristin. Os pedidos de habitação encerraram a 7 de abril de 2026.

Desconfie de quem promete «subsídio do Estado para tirar o telhado de amianto» sem lhe dar o nome do programa e o aviso no Diário da República ou numa entidade pública.

Antes de mexer: um roteiro curto

  1. Não corte, fure, parta nem lave à pressão as placas. Não passe a máquina de limpeza no musgo sem saber o que são.
  2. Peça análise (laboratório acreditado) se tem dúvida.
  3. Peça uma avaliação de risco por técnico: manter, encapsular ou remover.
  4. Peça vários orçamentos a empresas com autorização da ACT, e compare a lista de documentos, não só o preço.
  5. Confirme a licença de obras (reparar e substituir cobertura costuma estar isento, mas veja o guia da licença de obras em telhados).
  6. Guarde autorização, e-GAR e fatura.

O que não conseguimos confirmar

  • Preços de remoção. Não publicamos valores porque não temos fonte oficial. Compare orçamentos.
  • Programas de apoio a particulares. Não encontrámos nenhum aberto. Pode haver iniciativas locais das câmaras: pergunte à sua.
  • O texto aprovado do Orçamento do Estado para 2026 sobre amianto.
  • O guia prático da ACT sobre o conceito de «exposição esporádica e de fraca intensidade» (artigo 23.º), que pode dispensar a notificação em casos limitados. Não o lemos, e não deve contar com ele para um telhado.
  • O estado de cada casa. Este guia é geral. Um técnico tem de ver o seu telhado.

Fontes (lidas a 2 de novembro de 2026)

  • Agência Portuguesa do Ambiente, Perguntas Frequentes, Resíduos de Construção e Demolição com Amianto (RCDA), versão 3.0, setembro de 2024 (perguntas A4, A5, B1, C1 a C6, D1, E1 a E4).
  • Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, Diário da República, 1.ª série, n.º 141 (artigos 3.º, 4.º, 10.º, 24.º e 25.º; texto lido em PDF do jornal oficial).
  • Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho (proibição desde 24 de junho de 2005): citado através da APA, não lido diretamente.
  • Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 28/2019, de 18 de janeiro: citada através da APA, não lida diretamente.

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