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Garantia em obras de telhado: o que o empreiteiro lhe deve e os prazos

Defeitos depois da obra no telhado: verificar antes de aceitar, denunciar em 30 dias, os prazos do Código Civil, a garantia do fabricante e um modelo de carta.

Tema
Regras
Leitura
8 min
Revisto
02/11/2026

O telhado foi reparado e, no primeiro inverno, volta a entrar água. O que pode exigir ao empreiteiro, e até quando? A resposta está sobretudo no Código Civil, nas regras do contrato de empreitada. Os prazos são curtos e quem os deixa passar perde direitos. Este guia explica as regras com o texto da lei, diz o que guardar e dá um modelo de carta para denunciar defeitos.

Atualizado a 2 de novembro de 2026. Informação geral, não é aconselhamento jurídico. Se o valor em causa for alto, fale com um advogado antes de deixar passar qualquer prazo.

O essencial

  • Uma obra no telhado é uma empreitada (artigo 1207.º do Código Civil). O empreiteiro tem de a fazer como foi combinado e sem vícios (artigo 1208.º).
  • Verifique a obra antes de a aceitar. Se não verificar nem comunicar nada, a lei considera a obra aceite (artigo 1218.º).
  • Defeito descoberto: denuncie em 30 dias (artigo 1220.º).
  • Pode exigir a eliminação do defeito, e só depois a redução do preço ou a resolução do contrato, além de indemnização (artigos 1221.º a 1223.º).
  • Obras em edifícios: o empreiteiro responde por defeitos que surjam em cinco anos a contar da entrega. A denúncia faz-se no prazo de um ano e a indemnização pede-se no ano seguinte (artigo 1225.º).
  • Telhas e materiais fornecidos na obra também estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, com adaptações.

A obra no telhado é uma empreitada

O Código Civil chama empreitada ao contrato em que alguém se obriga a realizar uma obra mediante um preço (artigo 1207.º). As regras que interessam ao dono da casa:

  • Execução sem vícios. O empreiteiro deve fazer a obra como foi combinado e sem vícios que reduzam o seu valor ou a tornem inadequada ao uso (artigo 1208.º).
  • Materiais. Se o contrato nada disser, os materiais não podem ser de qualidade inferior à média (artigo 1210.º).
  • Alterações sem autorização. Se o empreiteiro muda o que foi combinado sem a sua autorização, a obra considera-se defeituosa (artigo 1214.º).
  • Acompanhar a obra não tira direitos. Pode fiscalizar a obra à sua custa. Isso não impede que reclame depois, salvo se tiver concordado expressamente com o que foi feito (artigo 1209.º).
  • Preço. Se o contrato nada disser, paga-se no ato de aceitação da obra (artigo 1211.º).

Na entrega: verificar antes de aceitar

O artigo 1218.º obriga o dono da obra a verificar a obra antes de a aceitar, no prazo usual ou num prazo razoável, e a comunicar o resultado ao empreiteiro. Qualquer das partes pode pedir que a verificação seja feita por peritos, à sua custa. A falta de verificação ou de comunicação vale como aceitação.

O empreiteiro não responde por defeitos que o dono conhecia e aceitou sem reserva. Os defeitos aparentes presumem-se conhecidos (artigo 1219.º). Na prática:

  1. Peça para ver a obra concluída antes de pagar o último valor.
  2. Fotografe o telhado, as caleiras e o teto por dentro, com data.
  3. Se vir problemas, escreva-os e aceite com reserva, por escrito.

Os prazos

O que fazer Prazo Artigo
Denunciar um defeito ao empreiteiro 30 dias depois de o descobrir 1220.º
Exercer os direitos depois de recusar a obra ou de a aceitar com reserva 1 ano 1224.º, n.º 1
Defeito desconhecido, obra já aceite 1 ano a contar da denúncia, e nunca mais de 2 anos depois da entrega 1224.º, n.º 2
Edifício: defeito que surge em 5 anos desde a entrega (ou no prazo de garantia combinado) Denúncia no prazo de 1 ano; indemnização pedida no ano seguinte à denúncia 1225.º

O artigo 1225.º aplica-se às empreitadas de construção, modificação ou reparação de edifícios e outros imóveis destinados a longa duração. Cobre a obra que ruir ou apresentar defeitos por vício da construção, da reparação ou por erros na execução. Os mesmos prazos valem para o pedido de eliminação dos defeitos (n.º 3).

Estes prazos são de caducidade: passado o prazo, perde o direito. Se o empreiteiro reconhecer o defeito, isso vale como denúncia (artigo 1220.º, n.º 2).

Regra prudente: denuncie por escrito logo que descobrir o defeito, e nunca depois de 30 dias.

O que pode exigir, e por que ordem

  1. Eliminação do defeito. Se não for possível eliminá-lo, pode exigir nova construção. Estes direitos caem se a despesa for desproporcionada em relação ao proveito (artigo 1221.º).
  2. Redução do preço ou resolução do contrato, se os defeitos não forem eliminados nem a obra refeita. A resolução só é possível se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (artigo 1222.º).
  3. Indemnização pelos prejuízos, por exemplo um teto estragado pela água, nos termos gerais (artigo 1223.º).

E a lei de defesa do consumidor?

O Decreto-Lei n.º 84/2021 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada (artigo 3.º). Para os bens móveis, como telhas, membranas e caleiras fornecidas pelo empreiteiro, o texto prevê:

  • responsabilidade por faltas de conformidade que surjam em três anos desde a entrega (artigo 12.º);
  • a instalação incorreta feita pelo profissional conta como falta de conformidade (artigo 9.º);
  • direito à reparação ou substituição, à redução do preço ou à resolução (artigo 15.º);
  • a comunicação faz-se por carta, email ou outro meio que deixe prova (artigo 12.º, n.º 5);
  • os direitos caducam dois anos depois de comunicar a falta (artigo 17.º);
  • uma cláusula que retire ou limite estes direitos é nula (artigo 51.º).

Os prazos de 10 e 5 anos do mesmo decreto-lei (artigo 23.º) estão no regime da compra e venda de casas, não no da reparação.

A garantia do fabricante

A garantia que o fabricante dá às telhas ou às membranas é uma garantia comercial. Vincula quem a dá, nos termos da declaração de garantia e da publicidade (artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 84/2021). A declaração deve estar em português e dizer o que cobre, por quanto tempo, quem é o garante e como se aciona. Tem de dizer que os seus direitos legais não são afetados. Se o produtor garante a durabilidade, responde diretamente perante si pela reparação ou substituição.

Peça a declaração de garantia dos materiais principais e leia as condições antes da obra.

O que guardar

  • Orçamento, contrato e alterações combinadas por escrito.
  • Faturas e comprovativos de pagamento.
  • Número do alvará ou certificado da empresa (veja o guia para escolher um empreiteiro).
  • Fotografias antes, durante e depois, com data.
  • Declarações de garantia e de desempenho dos materiais.
  • Todas as mensagens e cartas trocadas.
  • Relatório de um técnico, se o defeito for discutido.

Se o dano veio de uma tempestade e não de um erro da obra, o caminho é outro: veja o guia do seguro da casa.

Modelo de carta de denúncia de defeitos

Envie por carta registada com aviso de receção ou por email com confirmação de leitura, e guarde cópia.

[Nome, morada e NIF]

[Nome e morada da empresa]

[Local], [data]

Assunto: Denúncia de defeitos na obra do telhado em [morada do imóvel]

Exmos. Senhores,

A V. empresa executou a obra no telhado do imóvel acima, segundo o orçamento n.º […] de [data] e a fatura n.º […] de [data]. A obra foi entregue a [data].

No dia [data] verifiquei os seguintes defeitos: [descrição, por exemplo «entrada de água no teto do quarto, junto à chaminé»]. Junto [número] fotografias.

Ao abrigo dos artigos 1220.º e seguintes do Código Civil, denuncio estes defeitos e peço a sua eliminação no prazo de [número] dias a contar da receção desta carta. Reservo todos os direitos que a lei me confere, incluindo a redução do preço e a indemnização.

Peço resposta por escrito.

Com os melhores cumprimentos,

[Assinatura]

Se a empresa não responder

  • Livro de Reclamações. As empresas de construção civil estão abrangidas (Decreto-Lei n.º 156/2005). Na reclamação eletrónica, a empresa responde em 15 dias úteis.
  • Arbitragem de consumo. A lista da Direção-Geral do Consumidor inclui o CNIACC, de âmbito nacional, e centros regionais. Segundo a nota da PLMJ sobre a Lei n.º 63/2019, nos conflitos até 5 000 euros o consumidor pode impor a arbitragem ou a mediação à empresa.
  • Enquanto durar uma tentativa de resolução extrajudicial, o prazo do Decreto-Lei n.º 84/2021 fica suspenso (artigo 17.º, n.º 2).

O que não conseguimos confirmar

  • Como os tribunais conjugam o Código Civil e o Decreto-Lei n.º 84/2021 numa obra de telhado. Seguimos o texto das duas leis, não a jurisprudência.
  • A partir de quando conta o ano da denúncia no artigo 1225.º. A lei diz «dentro do prazo de um ano». Por prudência, denuncie logo.
  • Se uma reparação pequena (trocar algumas telhas) cabe no artigo 1225.º ou só nos artigos 1220.º e 1224.º.
  • Se a Lei n.º 63/2019 sofreu alterações. Não lemos o texto no Diário da República.
  • Alterações ao Decreto-Lei n.º 84/2021 depois de 2021. Lemos o texto original.
  • As condições concretas das garantias dos fabricantes de telhas e membranas.

Fontes (lidas a 2 de novembro de 2026)

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