Quando o telhado deixa passar água, a pressa leva muitas pessoas a aceitar o primeiro que aparece. A lei dá-lhe ferramentas simples para escolher melhor: confirmar a habilitação da empresa no site do IMPIC, exigir contrato escrito a partir de certo valor e, em certos casos, desistir de um contrato assinado em casa. Este guia não recomenda empresas. Dá-lhe a lista do que verificar, com o artigo da lei em cada ponto.
Atualizado a 2 de novembro de 2026. Informação geral, não é aconselhamento jurídico.
O essencial
- Quem executa obras precisa de habilitação do IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção): alvará ou certificado (Lei n.º 41/2015).
- O certificado só cobre obras até 40 000 euros (20% do limite da classe 1, que é de 200 000 euros).
- Acima de 20 000 euros, o contrato tem de ser escrito.
- Nas obras isentas de licença, é o dono da obra que confirma a habilitação no site do IMPIC.
- Seguro de acidentes de trabalho é requisito da habilitação.
- Pagar em dinheiro vivo 3 000 euros ou mais é proibido.
- Contrato assinado em sua casa: em regra, 30 dias para desistir, com exceções.
Alvará ou certificado
A Lei n.º 41/2015 aplica-se a quem executa obras em Portugal (artigo 2.º). «Obra» inclui reparação, conservação, reconstrução e demolição (artigo 3.º).
| Habilitação | O que permite em obras particulares | Requisitos |
|---|---|---|
| Alvará de obras particulares | Obras até ao limite da sua classe (artigo 24.º) | Idoneidade comercial, capacidade económica e financeira, seguro de acidentes de trabalho |
| Certificado de obras particulares | Obras até 20% do limite da classe 1 (artigo 25.º) | Idoneidade comercial, seguro de acidentes de trabalho |
Os alvarás e certificados de obras públicas também habilitam para obras particulares, nos mesmos limites (artigos 6.º e 7.º). Os valores das classes estão na Portaria n.º 212/2022: classe 1 até 200 000 euros, classe 2 até 400 000, classe 3 até 800 000, até à classe 9.
«Título de registo» é o nome do regime antigo. A Lei n.º 41/2015 converteu os títulos válidos em certificados (artigo 53.º, n.º 4).
Não é permitido partir uma obra para a fazer caber numa classe mais baixa (artigo 29.º, n.º 3). Se o telhado custa mais de 40 000 euros, uma empresa só com certificado não chega.
Como confirmar no site do IMPIC
Nas obras isentas de licença ou comunicação prévia, como a maioria das reparações de telhado (veja o guia da licença de obras), o dono da obra deve garantir que a empresa está habilitada, consultar o site do IMPIC e guardar o comprovativo (artigo 29.º).
- Peça o NIF e o número do alvará ou certificado. A empresa tem de os pôr nos contratos, faturas e publicidade (artigo 17.º, n.º 3).
- No site do IMPIC, abra a lista certa (alvarás ou certificados, de obras particulares ou públicas) e pesquise pelo número ou pelo NIF.
- Confirme o nome e, no alvará, a classe.
- Veja também a lista de cancelados há menos de um ano.
- Guarde uma captura do ecrã com a data.
Durante a obra, a empresa afixa à entrada do estaleiro uma placa com o nome e o número da habilitação (artigo 17.º, n.º 4). Só pode subcontratar empresas habilitadas (artigo 20.º).
Diretor de obra e seguros
- Diretor de obra. A Lei n.º 31/2009 define-o como o técnico que assegura a execução da obra conforme o projeto e, quando aplicável, a licença ou comunicação prévia (artigo 3.º). Assina um termo de responsabilidade pela correta execução (artigo 21.º). Se a obra precisa de procedimento na câmara, pergunte quem é e qual a sua ordem profissional.
- Acidentes de trabalho. Sem este seguro não há alvará nem certificado. Num telhado, o risco de queda é real. Peça a seguradora e o número da apólice.
- Responsabilidade civil. É obrigatório para o diretor de obra, e a empresa pode ser a tomadora (artigo 24.º da Lei n.º 31/2009). A Lei n.º 41/2015 não o exige às empresas nacionais. Peça-o na mesma: cobre danos a terceiros, como uma telha que cai sobre o carro do vizinho.
O orçamento: o que tem de lá estar
| Ponto | O que pedir |
|---|---|
| Identificação | Nome, NIF, morada, número do alvará ou certificado |
| Âmbito | O que se faz, em que área, o que fica de fora |
| Materiais | Marca, modelo e cor das telhas, membranas e ripado |
| Telhas velhas e resíduos | Quem retira, para onde vão, quem paga |
| Andaimes | Se estão incluídos |
| Preço | Mão de obra e materiais separados, com IVA |
| Pagamentos | Valor e data de cada pagamento, ligados a fases da obra |
| Prazos | Início e fim |
| Garantia | O que a empresa garante, por escrito |
Nos produtos de construção abrangidos por norma harmonizada, o fabricante faz uma declaração de desempenho e apõe a marcação CE, e responde pelo desempenho declarado (Regulamento (UE) n.º 305/2011, artigos 4.º e 8.º). Peça esses documentos para os materiais principais.
Contrato escrito acima de 20 000 euros
Quando o valor passa 10% do limite da classe 1, o contrato tem de ser escrito, com as partes, o alvará ou certificado, o objeto, o valor e o prazo (artigo 26.º). Sem forma escrita, o contrato é nulo, mas a empresa não pode invocar essa nulidade contra si.
Fatura, IVA e amianto
Peça fatura com mão de obra e materiais separados. As regras do IVA a 6% estão no guia do IVA nas obras de telhado. Se o telhado é de fibrocimento, a remoção exige autorização da ACT, além do alvará: veja o guia do amianto.
Sinais de alerta
A 2 de fevereiro de 2026, depois da tempestade Kristin, a GNR, a PSP e a Câmara de Leiria alertaram para burlas na reconstrução. Segundo o Observador, a GNR pediu para não deixar entrar estranhos que se dizem técnicos sem terem sido chamados, e para não pagar em dinheiro «taxas urgentes». A PSP avisou para falsos trabalhadores da construção.
Desconfie quando:
- alguém bate à porta a dizer que viu telhas soltas e quer reparar já;
- não há NIF nem número de alvará ou certificado, ou não aparecem no IMPIC;
- pedem quase tudo adiantado, sobretudo em dinheiro;
- o preço é «só hoje», o orçamento é verbal ou não querem passar fatura.
O artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária proíbe pagar ou receber em numerário 3 000 euros ou mais, somando todos os pagamentos do mesmo serviço. Pague por transferência.
Contrato assinado em casa: o direito de desistir
O Decreto-Lei n.º 24/2014 protege os contratos celebrados fora do estabelecimento, como os assinados em sua casa (artigo 3.º):
- O contrato é escrito, em português, e recebe cópia (artigo 9.º).
- Pode desistir sem dar motivo em 30 dias se o contrato foi feito no seu domicílio ou numa deslocação organizada pela empresa; nos outros casos, 14 dias. Nos serviços, conta do dia do contrato (artigo 10.º).
- Para a obra começar antes, a empresa precisa de um pedido seu em suporte duradouro. Se depois desistir, paga a parte feita (artigo 15.º).
- Exceção: não há desistência nas reparações em sua casa feitas a seu pedido, salvo quanto a serviços extra e bens que não sejam peças indispensáveis (artigo 17.º).
Estas regras não se aplicam a contratos de construção ou de «reconversão substancial» de imóveis (artigo 2.º).
Se correr mal
- Livro de Reclamações. O Decreto-Lei n.º 156/2005 abrange a construção civil, em papel e em formato eletrónico. Na reclamação eletrónica, a empresa responde em 15 dias úteis. No setor, quem fiscaliza é o IMPIC (artigo 11.º).
- IMPIC. O dono da obra deve comunicar ao IMPIC condutas da empresa que ponham em causa a boa execução da obra (artigo 30.º da Lei n.º 41/2015).
- Arbitragem de consumo. A lista da Direção-Geral do Consumidor inclui o CNIACC, de âmbito nacional, e centros regionais.
Para defeitos e prazos, veja o guia da garantia nas obras de telhado.
O que não conseguimos confirmar
- Alterações à Lei n.º 41/2015 depois de 2018. Lemos o texto consolidado com a Lei n.º 25/2018, não a versão do Diário da República.
- Portaria das classes posterior a 2022. Não encontrámos. A Portaria n.º 119/2018 não aparece nas fontes; a anterior era a 119/2012, revogada.
- Se uma intervenção mínima (trocar duas telhas) conta como «obra» para a habilitação.
- Se substituir todo o telhado é «reconversão substancial», fora do direito de desistir.
- As garantias dos fabricantes de telha. Não encontrámos certificados públicos e datados.
- Preços. Não publicamos valores.
Fontes (lidas a 2 de novembro de 2026)
- Lei n.º 41/2015, texto consolidado com a Lei n.º 25/2018, versão de 14 de junho de 2018 (artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 17.º, 20.º, 24.º a 30.º e 53.º).
- Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto, Diário da República, 1.ª série.
- IMPIC, consultas de certificados de obras particulares, alvarás de obras particulares e cancelados.
- Lei n.º 31/2009, texto consolidado, versão de 14 de junho de 2018 (artigos 3.º, 21.º e 24.º).
- Decreto-Lei n.º 24/2014, versão consolidada, Diário da República (artigos 2.º, 3.º, 9.º, 10.º, 15.º e 17.º).
- Decreto-Lei n.º 156/2005, republicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, 21 de junho de 2017 (artigos 2.º, 5.º-B, 11.º e anexo).
- Autoridade Tributária, Lei Geral Tributária, artigo 63.º-E.
- Regulamento (UE) n.º 305/2011 (artigos 4.º e 8.º).
- Direção-Geral do Consumidor, Lista das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo.
- Observador, GNR, PSP e Município de Leiria alertam para burlas, 2 de fevereiro de 2026.
